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ESTATUTOS
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A.S.A.P. – ASSOCIAÇÃO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DE PORTUGAL
Artigo 1º
(Duração, Denominação e Sede)
1- A Associação das Sociedades de Advogados de Portugal que usará o nome abreviado de ASAP durará por tempo indeterminado e regula-se pela lei geral e pelos presentes estatutos.
2- A ASAP é uma associação civil, sem fins lucrativos e com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, 82, 2ºEsq em Lisboa.
3- O Conselho Director pode deslocar a sede da Associação dentro do mesmo concelho sem prévia deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 2º
(Objecto)
1- A ASAP tem por objecto:
a) promover estudos e tomar posição, em nome das suas associadas, sobre questões jurídicas e assuntos relativos ao exercício da profissão de advogado;
b) promover o estudo e a defesa de questões do interesse das associadas;
c) prestar às associadas estudos e serviços que facilitem o exercício da profissão de advogado organizada societariamente;
d) representar os interesses das associadas e das Sociedades de Advogados junto dos órgãos próprios da classe, nomeadamente junto da Ordem dos Advogados;
e) promover cursos, conferências, congressos ou outras eventos visando o estudo de matérias ligadas ao exercício da profissão de advogado organizada societariamente;
f) promover a criação e o acompanhamento de mecanismos de prevenção da responsabilidade profissional das Sociedades de Advogados, e dos respectivos sócios.
2- A ASAP abster-se-á de qualquer tomada de posição em assuntos de natureza político-partidária, religiosa ou sindical.
Artigo 3º
(As Associadas)
1- As associadas são as Sociedades de Advogados fundadoras e todas as demais admitidas posteriormente nos termos dos presentes estatutos.
2- São Sociedades de Advogados fundadoras todas aquelas que participaram na assembleia fundadora da ASAP realizada no dia da escritura ou nela se fizeram representar.
3- Sem prejuízo do disposto nos presentes estatutos todas as associadas devem indicar um dos seus sócios como representante junto da ASAP.
Artigo 4º
(Aquisição da Qualidade de Associada)
1- Podem adquirir a qualidade de associada da ASAP todas as Sociedades de Advogados regularmente constituídas e registadas junto da Ordem dos Advogados Portugueses.
2- A Sociedade de Advogados interessada em associar-se à ASAP prestará ao Conselho Director da ASAP as informações que se relacionem com a estrutura do escritório, seus sócios e eventuais associações com outros escritórios ou Sociedades de Advogados, anexando cópia do seu pacto social e carta de recomendação subscrita, no mínimo, por três associadas.
3- O Conselho Director poderá solicitar informações complementares ou verificar as informações fornecidas a fim de apreciar o pedido de admissão da Sociedade de Advogados.
4- A admissão de nova associada é da competência do Conselho Director, decidindo por maioria dos seus membros presentes.
5- O Conselho Director não deve divulgar as razões da recusa de admissão de uma Sociedade de Advogados como membro da ASAP, junto de qualquer terceiro.
6- Da decisão do Conselho Director nesta matéria cabe recurso para a Assembleia Geral.
7- O Conselho Director poderá, ainda, admitir como membros honorários da ASAP, entidades nacionais ou estrangeiras, congregando advogados ou Sociedades de Advogados, podendo estas participar nas reuniões e demais eventos da ASAP, com exclusão dos direitos previstos no artigo 5º, alíneas a) a e).
Artigo 5º
(Dos Direitos das Associadas)
1- São direitos das associadas:
a) participar na Assembleia Geral da ASAP discutindo e votando quaisquer propostas apresentadas;
b) apresentar à Assembleia Geral da ASAP propostas dentro do seu âmbito de actividade;
c) examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos da ASAP;
d) votarem e serem eleitas para os órgãos da ASAP;
e) beneficiar dos serviços disponibilizados pela ASAP;
f) tomar parte nas actividades organizadas pela ASAP;
g) participar nos estudos e publicações organizados pela ASAP.
2- O exercício dos direitos supra referidos fica condicionado ao cumprimento das obrigações pecuniárias das associadas para com a ASAP.
Artigo 6º
(Dos Deveres das Associadas)
São deveres das associadas:
a) comparecer com regularidade nas Assembleias Gerais;
b) acatar e respeitar as deliberações dos órgãos da ASAP no âmbito das suas competências;
c) pagar pontualmente as suas contribuições;
d) observar os deveres deontológicos inerentes ao exercício da profissão de advogado.
Artigo 7º
(Órgãos)
1- São órgãos da ASAP:
a) a Assembleia Geral;
b) o Conselho Director;
c) o Conselho Fiscal;
d) o Conselho Consultivo;
e) os Conselhos Distritais.
2- A criação dos Conselhos Distritais fica dependente de deliberação da Assembleia Geral, a qual apenas deverá ter lugar quando reunidas as condições técnicas e logísticas necessárias ao funcionamento dos mesmos.
Artigo 8º
(Assembleia Geral)
1- A Assembleia Geral é o órgão máximo da ASAP, cabendo-lhe decidir sobre qualquer matéria que não seja da competência exclusiva de um qualquer outro órgão.
2- A Assembleia Geral é composta por todas as associadas da ASAP, reunindo, ordinariamente, nos primeiros três meses de cada ano, e extraordinariamente, sempre que convocada pela mesa.
3- A Assembleia Geral Ordinária, a reunir nos primeiros três meses de cada ano, deliberará sobre:
a) relatório das actividades da ASAP;
b) balanço e contas do ano anterior;
c) quaisquer outras matérias constantes da convocatória.
4- A convocação da Assembleia Geral é da competência da Mesa da Assembleia Geral, por iniciativa própria, ou mediante requerimento apresentado a qualquer dos seus membros e subscrito, no mínimo, por 1/5 das associadas, por um membro do Conselho Directivo ou por um membro do Conselho Fiscal.
5- A convocação da Assembleia Geral é feita por meio postal, facsímile ou electrónico, com a antecedência mínima de oito dias, devendo constar da convocatória o local, o dia e a hora da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
6- A cada associada cabe um voto na Assembleia Geral.
7- É permitida a representação das associadas por um sócio ou mandatário, devidamente mandatado, por meio de carta dirigida à Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 9º
(Mesa da Assembleia Geral)
1- Compete à Mesa da Assembleia Geral a convocação e a direcção dos trabalhos da Assembleia Geral.
2- A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, um presidente e dois secretários, de entre os sócios das Associadas, eleitos pela Assembleia Geral pelo período de três anos.
Artigo 10º
(Conselho Director)
1- O Conselho Director é o órgão executivo da ASAP, sendo constituído por cinco ou sete membros, eleitos pela Assembleia Geral de entre os sócios das associadas, por mandatos de três anos renováveis.
2- Os membros do Conselho Director deverão ser sócios de associadas.
3- O Conselho Director elege, de entre os seus membros, um Presidente e um Tesoureiro.
4- O membro do Conselho Director que deixar, por qualquer motivo, de colaborar com uma associada, deixará igualmente de pertencer ao Conselho Director, sendo substituído, até ao fim do seu mandato, pelo seu suplente.
5 Compete ao Conselho Director:
a) organizar e conduzir as actividades da ASAP, no âmbito do seu objecto;
b) tomar posição, em nome da ASAP, face às questões que se coloquem no campo profissional;
c) representar a ASAP junto de organizações profissionais ou outras instituições públicas e privadas;
d) executar as deliberações da Assembleia Geral;
e) Preparar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas anuais da ASAP;
f) deliberar sobre a admissão de novas associadas;
g) fazer a gestão prudente do património da ASAP.
6- O Conselho Director reúne sempre que convocado por um dos seus membros, no mínimo de uma vez em cada três meses.
7- Compete em especial ao presidente do Conselho Director da ASAP a sua representação em juízo e fora dele.
8- A ASAP obriga-se pela assinatura do Presidente do Conselho Director, salvo nos actos respeitantes a responsabilidades financeiras ou pagamentos que não se incluam na categoria de actos de mero expediente, onde será necessária a assinatura conjunta do Tesoureiro e de outro membro do Conselho Director.
Artigo 11º
(Das Comissões Especiais)
1- O Conselho Director poderá, sempre que o entender e com vista à organização de eventos particulares ou à realização de fins específicos, designar comissões especiais, limitadas ou não no tempo.
2- No momento da constituição de cada comissão especial o Conselho Director determina ainda a sua formação e modo de funcionamento.
3- As comissões especiais são constituídas pelos membros ou colaboradores das associadas que para tal se disponibilizem e sejam designados pelo Conselho Director.
Artigo 12º
(Conselho Fiscal)
1- O Conselho Fiscal é o órgão encarregue de assegurar o bom cumprimento das normas legais, estatutárias, regulamentares e disciplinares, bem como de fiscalizar a gestão e actividade financeira da ASAP, inspeccionando as suas contas.
2- O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral, de entre os sócios das Associadas, por mandatos de três anos renováveis.
3- O Conselho Fiscal reúne ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, a pedido de qualquer dos seus membros, do Conselho Director ou da Assembleia Geral.
4- O Conselho Fiscal apresenta, anualmente, à Assembleia Geral Ordinária um relatório sobre a situação financeira da ASAP.
5- Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho Director, quando julgarem conveniente, sem direito a voto.
Art. 13º
(Conselho Consultivo)
1- O Conselho Consultivo da ASAP é constituído por todos os sócios de associadas com, pelo menos, quinze anos de exercício da profissão.
2- Compete ao Conselho Consultivo, quando assim o entender, dar pareceres sobre matérias sujeitas a discussão na Assembleia Geral.
Artigo 14º
(Conselhos Distritais)
1- Em cada Distrito poderá funcionar um Conselho Distrital, cuja composição será fixada pela Assembleia Geral que deliberar a respectiva criação.
2- Cada Conselho Distrital reúne trimestralmente, cabendo-lhe a prossecução das seguintes atribuições:
a) promover sessões de estudo, debates e conferências ao nível do respectivo distrito;
b) assumir posição sobre questões do interesse das associadas com sede principal no respectivo distrito, transmitindo-a ao Conselho Director;
c) receber pedidos de admissão de Sociedades de Advogados com sede principal no respectivo Distrito;
d) cobrar directamente as receitas próprias dos serviços ao seu cargo;
e) cooperar com os demais órgãos da ASAP na prossecução das respectivas atribuições.
Artigo 15º
(Receitas)
1- São receitas da ASAP:
a) as contribuições das associadas;
b) o produto da alienação de serviços, publicações, cursos e conferências;
c) doações, legados e subvenções.
2-O valor das contribuições das associadas será fixado pela Assembleia Geral.
3- O Conselho Director pode, no entanto, efectuar meras actualizações com base em índices publicados e legalmente reconhecidos.
Artigo 16º
(Sanções)
1- A inobservância das normas legais, estatutárias, regulamentares e disciplinares da ASAP determinará a aplicação às associadas das seguintes penalidades:
a) advertência;
b) suspensão;
c) exclusão.
2- A aplicação das penalidades é da competência do Conselho Fiscal depois de ouvida a associada objecto do processo, com recurso para a Assembleia Geral.
3- O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias.
4- A Assembleia Geral deve pronunciar-se definitivamente no prazo de seis meses.
5- A penalidade de exclusão, para as faltas consideradas graves, é decretada pelo Conselho Fiscal após parecer positivo do Conselho Director.
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