Atualidade Despacho_SEAAF_258_2020_XXII

noticias
29 Julho 2020

Considerando o importante conjunto de medidas de apoio às famílias e empresas que
têm sido adotadas com o intuito de mitigar os efeitos da pandemia do COVID-19,
incluindo os vários despachos emitidos com vista a flexibilizar o cumprimento
atempado de obrigações fiscais;
Considerando que, através do meu despacho n. º 104/2020-XXII, foi concedida, aos
sujeitos passivos de IRC, a faculdade de efetuarem o primeiro pagamento por conta e
o primeiro pagamento adicional por conta até 31 de agosto de 2020, sem quaisquer
acréscimos ou penalidades;
Considerando que a Proposta de Lei do Orçamento Suplementar para 2020 contempla
medidas de flexibilização do cumprimento de obrigações fiscais, entre as quais figura
a faculdade de regularização, sem quaisquer ónus ou encargos, dos pagamentos por
conta do IRS de 2020 que deixem de ser pagos ou cujo montante seja reduzido nos
termos dos n. ºs 4 e 5 do artigo 102. º do Código do IRS, até à data limite para o terceiro
pagamento por conta;
Considerando a necessidade de assegurar a plena eficácia daquela disposição, caso se
verifique a sua entrada em vigor após o termo do prazo para efetuar o primeiro
pagamento por conta do IRS em 2020;
Tendo em vista dar continuidade à preeminência do princípio de colaboração mútua
entre a administração fiscal e os contribuintes e, bem assim, ao reforço dos
mecanismos facilitadores do cumprimento voluntário de obrigações;
Determino que o primeiro pagamento por conta em 2020, a efetuar em julho, nos
termos do artigo 102. º do Código do IRS, pode ser efetuado até 31 de agosto de 2020,
sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Lisboa, 16 de julho de 2020

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